Lei Helena Maria
Redação Provisória do Projeto de Lei Helena Maria
Projeto de Lei nº _____/2025
Programa de Apoio e Amparo a Pessoas
com Autismo, Síndrome de Down, TDAH
e Outros Transtornos na Cidade de
Belém (PA) denominada Lei Helena Maria
Artigo 1º: Objetivo
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer o Programa Municipal de Apoio e Amparo (PMAA) às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos, visando promover a inclusão social, o acesso à saúde, educação e direitos sociais, além de fornecer suporte necessário às suas famílias, tutores e responsáveis legais.
Artigo 2º: Definições
Para os fins desta lei, consideram-se:
I. Transtorno do Espectro Autista (TEA): Condição caracterizada por dificuldades na comunicação e interação social, e por padrões de comportamento repetitivos e restritos.
II. Síndrome de Down: Condição genética causada pela presença de um cromossomo 21 extra, associada a atraso no desenvolvimento cognitivo e físico.
III. Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH): Transtorno neurobiológico caracterizado por sintomas de desatenção, hiperatividade e impulsividade.
IV. Outros Transtornos: Condições que impactem significativamente o desenvolvimento cognitivo, comportamental e social, incluindo transtornos de ansiedade, depressão, entre outros.
Artigo 3º: Criação do Programa
Fica criado o Programa Municipal de Apoio e Amparo (PMAA) às pessoas com TEA, Síndrome de Down, TDAH e outros transtornos, que terá as seguintes diretrizes:
I. Garantir diagnóstico precoce e tratamento adequado.
II. Incluir profissionais especializados na rede municipal de saúde e educação.
III. Capacitar continuamente professores e profissionais da saúde.
IV. Desenvolver campanhas de conscientização e combate ao preconceito.
V. Criar centros de apoio e atendimento especializado em cada um dos distritos administrativos.
Artigo 4º: Diagnóstico e Tratamento
I. Fica assegurado o acesso gratuito a diagnóstico precoce e tratamento adequado nas unidades de saúde do município.
II. O município deverá manter equipes multidisciplinares compostas por médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais necessários.
III. Será estabelecida uma parceria com universidades e centros de pesquisa para desenvolvimento e aplicação de metodologias inovadoras de tratamento e acompanhamento.
Artigo 5º: Educação Inclusiva
I. As escolas municipais deverão promover a inclusão de alunos com TEA, Síndrome de Down, TDAH e outros transtornos, oferecendo suporte pedagógico e psicológico.
II. Serão criadas salas de recursos multifuncionais em todas as escolas municipais.
III. O município deverá oferecer formação continuada para professores, visando capacitação em práticas inclusivas e métodos de ensino diferenciados.
Artigo 6º: Centros de Apoio
I. Serão estabelecidos Centros de Apoio e Atendimento Especializado em cada distrito administrativo, oferecendo serviços de diagnóstico, tratamento, orientação familiar e inclusão social.
II. Os centros deverão promover atividades de integração social, oficinas e grupos de apoio para as famílias.
Artigo 7º: Campanhas de Conscientização
I. O município promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre TEA, Síndrome de Down, TDAH e outros transtornos.
II. As campanhas visam combater o preconceito e promover a inclusão social, utilizando meios de comunicação como rádio, televisão, internet e materiais impressos.
Artigo 8º: Benefícios e Incentivos
I. Ficam instituídos benefícios fiscais para empresas que contratarem pessoas com TEA, Síndrome de Down, TDAH e outros transtornos.
II. O município promoverá parcerias com o setor privado para a criação de programas de inclusão no mercado de trabalho.
Artigo 9º: Fiscalização e Avaliação
I. Será criada uma comissão municipal para fiscalização e avaliação contínua das políticas de apoio e amparo previstas nesta lei.
II. A comissão será composta por representantes da saúde, educação, sociedade civil e famílias de pessoas com TEA, Síndrome de Down, TDAH e outros transtornos.
Artigo 10º: Disposições Finais
I. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
II. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.